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RESOLUÇÃO COFEN-306/2006
Normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia
O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua
competência consignada nos artigos 2º e 8º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de
1973.
CONSIDERANDOÂ a Constituição da República Federativa do
Brasil, nos artigos 197 e 199, conforme descrito no seu parágrafo 4º,
promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDOÂ a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, e
o Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, inciso I, alíneas g
e h, no artigo 10, inciso I, alínea b e inciso II; no artigo 11, inciso III,
alíneas a e h, e no artigo13º;
CONSIDERANDOÂ a Resolução COFEN 240/2000 que estabelece o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDOÂ a Resolução COFEN 272/2002 que dispõe sobre
a Sistematização da Assistência de Enfermagem SAE nas Instituições de Saúde;
CONSIDERANDOÂ a Resolução CNE/CES Conselho Nacional de
Educação/ Câmara de Ensino Superior nº. 3 de 07/12/2001 que institui as
Diretrizes Curriculares Nacional do Curso de Graduação de Enfermagem;
CONSIDERANDOÂ a Resolução RDC nº. 153 de 14/06/04 da
ANVISA Agencia Nacional de Vigilância Sanitária; que determina o Regulamento
Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o
processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de
qualidade e o uso do sangue.
CONSIDERANDOÂ a Resolução nº. 41 de 28/06/00 da Diretoria
Colegiada da ANVISA Regulamento Técnico Mercosul dos níveis de complexidade dos
serviços de Medicina Transfusional e Unidades hemoterápicas;
CONSIDERANDOÂ a Resolução 358 de 29 de abril de 2005 do
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente, que determina Normas Técnicas para o
Ato Transfusional;
CONSIDERANDOÂ os estudos realizados pela Câmara Técnica
de Assistência do COFEN;
CONSIDERANDOÂ a deliberação do Plenário em sua 337ª
Reunião ordinária,
RESOLVE:
Artigo 1º – Fixar as competências e atribuições do
Enfermeiro na área de Hemoterapia, a saber:
a)Â Planejar, executar, coordenar, supervisionar e
avaliar os procedimentos de Hemoterapia nas Unidades de Saúde, visando a
assegurar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados,
b)Â Assistir de maneira integral aos doadores, receptores
e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem e as normas vigentes,
c)Â Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas por meio da educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando a sua saúde e segurança dos mesmos,
c)Â Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas por meio da educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando a sua saúde e segurança dos mesmos,
d)Â Realizar a triagem clínica, visando à promoção da
saúde e à segurança do doador e do receptor, minimizando os riscos de
intercorrências,
e)Â Realizar a consulta de enfermagem, objetivando
integrar doadores aptos e inaptos, bem como receptores no contexto hospitalar,
ambulatorial e domiciliar, minimizando os riscos de intercorrências,
f)Â Planejar, executar, coordenar, supervisionar e
avaliar programas de captação de doadores,
g)Â Proporcionar condições para o aprimoramento dos
profissionais de Enfermagem atuante na área, através de cursos, atualizações
estágios em instituições afins,
h)Â Planejar, executar, coordenar, supervisionar e
avaliar programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de
Enfermagem dos diferentes níveis de formação,
i)Â Participar da definição da política de recursos
humanos, da aquisição de material e da disposição da área física necessária à
assistência integral aos usuários.
j)Â Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e
legislações vigentes,
k)Â Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades
afins,
l)Â Participar da equipe multiprofissional, procurando
garantir uma assistência integral ao doador, receptor e familiares,
m)Â Assistir ao doador, receptor e familiares, orientando
garantindo-os durante todo o processo hemoterápico,
n)Â Elaborar a prescrição de enfermagem nos processos
hemoterápicos;
o)Â Executar e/ou supervisionar a administração e a
monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos
de reações adversas;
p)Â Registrar informações e dados estatísticos
pertinentes à assistência de Enfermagem prestada ao doador e receptor;
q)Â Manusear e monitorizar equipamentos específicos de
hemoterapia;
r)Â Desenvolver pesquisas relacionadas à hemoterapia e
hematologia;
Artigo 2º – Em todas as Unidades de Saúde onde se realiza
o Ato Transfusional se faz necessário a implantação de uma Equipe de Enfermagem
capacitada e habilitada para execução desta atividade;
§ 1º- O Ato Transfusional se compõe das seguintes etapas:
a)Â Recebimento da solicitação;
b)Â Identificação do receptor;
c)Â Coleta de amostra (hemocomponentes) e encaminhamento para liberação do produto solicitado;
d)Â Recebimento do hemocomponente/hemoderivado solicitado e checagem dos dados de identificação do produto e receptor;
e)Â Instalação e acompanhamento de hemocomponente/hemoderivado solicitado;
f)Â Identificação e acompanhamento das reações adversas;
g)Â Descarte dos resíduos gerados na execução do ato transfusional respeitando-se as normas técnicas vigentes;
h)Â Registro das atividades executadas;
b)Â Identificação do receptor;
c)Â Coleta de amostra (hemocomponentes) e encaminhamento para liberação do produto solicitado;
d)Â Recebimento do hemocomponente/hemoderivado solicitado e checagem dos dados de identificação do produto e receptor;
e)Â Instalação e acompanhamento de hemocomponente/hemoderivado solicitado;
f)Â Identificação e acompanhamento das reações adversas;
g)Â Descarte dos resíduos gerados na execução do ato transfusional respeitando-se as normas técnicas vigentes;
h)Â Registro das atividades executadas;
Artigo 3º – As atribuições dos profissionais de
Enfermagem de nível médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício
Profissional, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro responsável técnico
do Serviço ou Setor de Hemoterapia.
Artigo 4º – Este ato resolucional entrará em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial,
a Resolução COFEN nº 200/1997.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria
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